Tutela dos Bens Imóveis Públicos e a Salvaguarda das Garantias Constitucionais Fundamentais
08/11/2021Prescrição da Pretensão Indenizatória
08/11/2021por Henrique von Ancken Erdmann Amoroso
Introdução: Antes de iniciar a dissertação sobre o título, faz-se necessário apresentar os institutos em debate.
O princípio do "Acesso ao Judiciário" está prescrito no art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Em se tratando de uma garantia individual, o artigo 60, par. 4º, inc. IV da CF a reputa como cláusula pétrea, proibindo a elaboração de qualquer espécie normativa tendente a abolí-la. O ilustre processualista e professor Antonio Carlos Marcato, em suas aulas, ensina que esse princípio é o "Direito Constitucional de Demandar", ou seja, é o direito de peticionar perante o Judiciário. É incondicional, porquanto prescinde de condições e/ou pressupostos ao seu exercício. Qualquer pessoa, a qualquer tempo, pode buscar do Estado uma providência.
Abre-se um parênteses, apenas para fins elucidativos, diferenciando o "Direito Constitucional de Demandar" do "Direito Processual de Ação"; sendo que este, segundo Liebman, consiste em exigir a tutela (solução) do Estado, ainda que desfavorável. Cuida-se de um direito que é exercido contra o Estado, logicamente, pois é o seu dever: pôr fim à lide, buscando, acima de tudo, a paz social. É um direito público, instrumental, dependendo, para sua existência, do preenchimento de certas condições, que são o interesse de agir, a legitimidade de parte e a possibilidade jurídica do pedido.